O filme Corumbiara (2009) de Vincent Carelli (nosso Adrian Cowell), começa em 1986, na gleba Corumbiara, fazenda Ivipytã, em que havia acontecido um massacre de povo indígena. Apesar dos vestígios identificados por Marcelo Santos (Funai), e Polícia Federal, a Funai (Sidney Possuelo) desinterditou a área interditada judicialmente e Marcelo foi proibido de retornar à região. Mas Marcelo Santos e Vincent Carelli insistiram. Uma vez Chefe dos Índios Isolados em Rondônia, Marcelo Santos ganhou autonomia para retornar a Corumbiara - dessa vez com o assistente Altair Algayer.
Em 1995, foram à fazenda de Antenor Duarte acompanhados por dois jornalistas do Estadão. Acontece então o contato com dois Kanoê, a Justiça interdita a Terra e logo depois membros do MST são massacrados no que ficou conhecido como o Massacre de Corumbiara. Faroeste.
Havia um falante de Kanoê em Guajará-Mirim, levado pra lá nos anos 50 pelo SPI (Serviço de Proteção aos Índios) pra liberar o espaço para os seringalistas. Faroeste com suporte do Estado. Esses dois Kanoê que Marcelo contactou provavelmente tinham ficado pra trás nesse movimento do Estado de remover indígenas como se fossem animais.
Os Kanoê condiziram a equipe da Funai aos Akuntsu: um grupo isolado leva a outro e ambos seguem sendo de recente contato até hoje. Daí veio, em 1996, a notícia (contada por funcionário de serraria) de uma maloca de índio a 40km de onde estavam. Os Kanoê (tanto os recém-contactados como o senhor idoso de Guajará-Mirim) toparam fazer essa expedição. Encontraram vestígios na madeira das árvores (cortes), um buraco fundo com estrepes dentro e a maloca abandonada - com um buraco dentro. Os vestígios confirmam a existência de um (grupo? povo?) isolado, mas as interdições eram temporárias, era preciso comprovar periodicamente que os vestígios apontam para pessoas.
Em 1998 (1h33' no filme) Altair Algayer faz uma parada na frente da palhoça e diz: "ele tá dentro da casa". Marcelo, Vincent e Purá Kanoê esperam do lado de fora e acompanham os movimentos da ponta de uma flecha que mira neles de dentro. Eles oferecem comida, fazem fogo, esperam, mas durante as 6 horas que rodearam a palhoça, o "índio do buraco" não emitiu um som sequer, nem se deu a ver. Perante a Justiça, o "índio do buraco" só passou a existir quando sua imagem foi divulgada. Interdições judiciais garantiram que não houvesse tentativas de contato por parte de fazendeiros, peões ou jagunços, mas elas caducavam.
Nos anos seguintes, o pessoal da Funai percebeu que o "índio do buraco" abandonava a sua palhoça toda vez que percebia que estava sendo monitorado e fazia uma nova morada (com buraco dentro) mais adiante. Depois do primeiro avistamento, passaram-se 4 anos até que o "índio do buraco" fez sua primeira roça, tal a desconfiança. Quando a Funai entendeu que ele se fixaria no território, uma conjunção inusitada se deu: para não entregar as terras da fazenda ao MST, o fazendeiro fez um acordo com a FUNAI e em 2006 saiu a primeira Portaria da Restrição de Uso.
Gosto desse mapa (da autoria de Altair Algayer) que está no Relatório de Fundamentação da Destinação da Terra Indígena Tanaru apresentado ao STF no âmbito da ADPF 991, cujo relator é Edson Fachin. O mapa mostra em vermelho a área que foi interditada judicialmente entre 1988 e 2006. A primeira palhoça (representada por um triângulo) estava fora dessa área. Nem com a lupa eu consegui ler todos os números de habitação, mas sei que foram 53 no total. A área em verde representa a área de mais ou menos 8 mil hectares abrangida pela Portaria de Restrição de Uso da Funai. Caducou e foi renovada em 2009, 2012, 2015 e a última foi válida por dez anos, ou seja, o impedimento de acesso à área foi até 2025 (Tanaru faleceu em 2022). Essa área verde é floresta. Ao redor, a fazenda é pasto e monocultura.Perceba que o território da TI Tanaru sofreu alterações: o que era o lote 37 da Fazenda Modelo passou a incluir os lotes 36 e 46 da Fazenda Sorcel. Trocando em miúdos, a TI Tanaru era composta de partes de fazendas. Essas terras trocaram de dono ao longo dos anos. E como esse território correspondia à reserva de floresta das fazendas e não continha imóveis, não houve "vantagem" para os fazendeiros.
Após o falecimento do indígena, constatado em 2022, dois processos judiciais relativos à regularização fundiária da TI Tanaru começaram a correr em paralelo: de um lado, a ADPF 991, na qual a APIB acionou o STF contra a União Federal em razão da não regularização fundiária das TIs ocupadas por povos indígenas isolados; de outro, a Ação Civil Pública movida pelo MPF pela Justiça Federal de Vilhena-Rondônia. No caso da ACP, em audiência de conciliação realizada em 2024, o juiz de Vilhena - RO determinou sua suspensão em função da tramitação da ADPF 991, que versa sobre o mesmo tema e corre em instância superior. (Relatório Tanaru, 2025, p. 17)
Pois é. Temos apenas duas TIs homologadas para uso exclusivo de povos isolados: Massaco (RO), a primeira, e Hi-Merimã (AM). Kawahiva do Rio Pardo (MT) só foi declarada, ao passo que Pirititi (RR), Piripkura (MT), Ituna-Itatá (PA), Jacareuba-Katawixi (AM), Mamoriá Grande (AM), Mashko Piro do rio Chandless (AC) e Igarapé Taboca do Alto Tarauacá (AC) são interditadas por Portarias de Restrição de Uso. A ADPF 991 determina (1) a reestruturação da FUNAI para melhor atender aos povos isolados e (2) que todas as Portarias de Restrição de Uso sigam vigentes até a demarcação (homologação) ou até que se descarte a existência de indígena isolado na terra.
E por que existem essas Portarias de Restrição de Uso? Porque o rito demarcatório tem, em sua primeira fase, um Relatório Antropológico que comprove ocupação indígena tradicional. Como etnografar um povo isolado? O que Altair e Cangussu (suponho que tenham trabalhado nisso) fizeram pra que Massaco e Hi-Merimã fossem demarcadas é entender, pelos vestígios dos isolados, qual é a área que eles ocupam permanentemente, usam para suas atividades produtivas, para preservar os recursos ambientais e para a reprodução física e cultural (lugares sagrados e cemitérios inclusos).
A Lei 14.701, já com o Marco Temporal incluso, que regulamenta o artigo 321 da Constituição e explica o rito demarcatório, determina que:
Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente: (Promulgação partes vetadas)
I - habitadas por eles em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas;
III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A reprodução física do "índio do buraco" não era possível desde 1996, quando se entendeu que ele era o último sobrevivente de um povo. No caso dos Piripkura - são dois homens, tio e sobrinho - essa reprodução física também não vai acontecer. E talvez esse tenha sido um argumento pra que a TI Tanaru não tenha sido declarada Terra Indígena depois da morte do "índio do buraco". O outro argumento é que se trataria de uma terra indígena sem indígena.
Teve uma reviravolta - que provavelmente não seguirá adiante, mas enfim. Quando o "índio do buraco" foi encontrado sem vida por Altair, o MPF de Vilhena solicitou a coleta de material genético para determinar a etnia do "índio do buraco". Ora, cultura não se classifica a partir da biologia. Na notícia que saiu domingo passado no Globo, o MPF Vilhena defende que há um outro povo que se autodenomina Guaratira/Tanaru que reivindica o território da TI Tanaru como seu território ancestral. Pena que não habitavam a TI Tanaru em caráter permanente, né.
A TI Tanaru é fruto de um acordo com fazendeiros - que contavam com a finitude do povo Tanaru. Com a criação do Parque Nacional, uma Unidade de Conservação Integral, está prevista a indenização aos fazendeiros pelas terras. Quando é criada uma Terra Indígena, reconhece-se o direito originário ao território, o que torna nulos todos os títulos de propriedade particular, porque a TI é terra da União. Assim sendo, quando é demarcada uma Terra Indígena, a indenização recai não sobre a terra, mas sobre as benfeitorias se for comprovada boa fé de quem ocupou terras indígenas. Ou seja, a criação do Parque Nacional gera indenização de terras (muito dinheiro) aos fazendeiros, a criação de Terra Indígena gera indenização apenas das benfeitorias - que não existem, porque a TI incide sobre a reserva de floresta das fazendas. É claro que o interesse na criação do Parque é maior - mesmo porque o que se quer é preservar a memória dos povos indígenas do rio Tanaru e sua resistência para sobreviver.










































