segunda-feira, 9 de março de 2026

Communication breakdown

Chegou um processo da CONJUR em que a Advogada da União apresenta uma petição de 2016 de um advogado que representa os proprietários de imóvel situado no Parque Juruena. Nesta peça jurídica, o advogado afirma que os seus clientes não receberam indenização prévia do ICMBio quando o Parque Juruena foi criado em 2006. Não há menção a povos indígenas neste texto do advogado, já que a indenização ou reintegração de posse é pleiteada à instituição que lida com conservação ambiental. 

 

Consta no processo um Ofício que menciona um desdobramento que envolve a FUNAI que não consta neste processo, qual seja: 

Em decisão recente, o Juízo, agindo com a cautela necessária, determinou a intimação da FUNAI para que o órgão indigenista se manifestasse conclusivamente sobre a incidência da área objeto da lide no território demarcado ou em demarcação. Em resposta, a autarquia indigenista [...] assever[ou], sem margem para dúvidas, que a Fazenda [...] encontra-se totalmente sobreposta à Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados. 

 

Tentei entender como funciona essa tripla sobreposição: uma fazenda dentro de um Parque Nacional de Conservação Integral criado em 2006 que fica quase na mesma área que uma Terra Indígena declarada em 2024. Como o advogado do fazendeiro agora pedia indenização pelas terras à FUNAI, a CONJUR perguntava se era possível comprovar a ocupação tradicional indígena (antes de 5 de outubro de 1988). Se a ocupação ancestral indígena fosse comprovada, em tese o fazendeiro teria direito a indenização:

solicita-se informações quanto à ancestralidade da ocupação indígena na área, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte distinção no regime indenizatório:

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no §6º do art. 231 da CF/88;

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF;"

O primeiro lugar que eu fui pesquisar foi o livro do Elias Bigio de 2021, em que ele trata de todos os povos isolados do Mato Grosso e mostra as sobreposições de imóveis rurais. Me surpreendi ao não encontrar a fazenda lá.  

O segundo lugar em que eu fui procurar informação foi o Bernardo, que senta atrás de mim e trabalhou uns 15 anos na FUNAI. Ele me explicou que para delimitar uma Terra Indígena e pro Ministro da Justiça declará-la através de Portaria como Terra Indígena, é preciso que tenha sido feito um estudo antropológico que comprova ocupação indígena ancestral. Achei um resumo do estudo antropológico publicado no Diário Oficial e comecei a escrever uma nota técnica para a CONJUR, mostrando que a ocupação tradicional podia ser comprovada através de documentos oficiais. O próprio mapa do Curt Nimuendaju (de 1944) já mostrava os Apiaká no rio Juruena.

Mas como explicar essa sobreposição de Parque Nacional com Terra Indígena? Achei um texto de 2025 justamente sobre isso.

O Parque Nacional Juruena foi criado em 5 de junho de 2006 como Unidade de Conservação de Proteção Integral para conter o desmatamento numa época em que se acreditava que conservação ambiental significava ausência de pessoas no território a ser conservado. Conforme se lê em Fanzeres e Carvalho (2025, p. 8):

Ignorar a territorialidade Apiaká no processo de criação do Parque Nacional foi um erro crasso, uma vez que a presença dos Apiaká no Baixo Juruena é incontestável. Conforme Almeida (2019), há vasta documentação histórica atestando que a região era tratada como “Reino dos Apiaká” ou “Baixio dos Apiaká” e, ainda hoje, tal presença marcante dá nome a inúmeros acidentes geográficos e localidades da região: Serra dos Apiacás; Pontal dos Apiacás; Município de Apiacás (MT); além dos rios Apiacás e Apiakazinho. Certamente a referência mais conhecida se trata dos relatos deixados pelo artista Hercules Florence, que nos anos 1820 acompanhou a “Expedição Langsdorff”, do interior de São Paulo rumo à Santarém, navegando pelos rios Arinos, Juruena e Tapajós. Décadas mais tarde, a consolidação da rota Cuiabá-Santarém e a expansão dos seringais pela região fez aumentar a hostilidade dos colonizadores em relação aos indígenas e os Apiaká foram sistematicamente perseguidos, afastando-se da região (ALMEIDA, 2019).

Conforme os autores, a reivindicação pelo reconhecimento dos indígenas foi formalizada em 1999 e as primeiras portarias que iniciam os estudos de delimitação territorial datam de 2008. A portaria declaratória data de 05 de setembro de 2024. 

Criar o Parque Juruena pelo ICMBio foi uma solução mais rápida que demarcar uma TI pela Funai (passaram-se 16 anos entre os estudos de delimitação e declaração da TI). Na minha nota técnica, eu concluí que então o fazendeiro tinha direito a indenização pela terra nua. Quando terminei a nota técnica, o meu chefe imediato estava viajando e a diretora estava no exterior. Nenhum dos dois editou ou assinou a nota enquanto estavam fora. Quando voltaram, eu fui pro congresso da Abralin. Eu pedi pra cada um dos dois me avisar quando assinasse a nota, pra eu assinar também. No hotel em Recife, acessei o SEI e vi um despacho do meu chefe imediato em que ele copia trechos da minha nota técnica - que segue invisível para todos porque não foi assinada. Achei muito bonito assinar despacho com as palavras de outra pessoa quando ele podia ter editado e assinado a nota técnica.

Fiquei me perguntando por que a minha nota técnica não foi aproveitada (foi, mas não como eu esperava) e no dia seguinte apareceu um despacho da Coordenadora-Geral do departamento irmão do nosso. A argumentação se baseava na Constituição:

Art. 20. São bens da União:

(...)

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

(...)

Art. 231.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. 

Ou seja, o fazendeiro não teria direito à indenização pelas terras, apenas pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. Meu chefe imediato poderia ter editado a conclusão da nota técnica. Em seguida, a diretora do meu departamento mandou anexar 7 documentos (livros, artigos, alguns repetidos) sobre a TI Apiaká do Pontal e Isolados.

Na sexta passada, a CONJUR repetiu o pedido de informação sobre ocupação ancestral de terras indígenas - como se não tivéssemos feito nada naquele processo que está com duas pastas de documentos. Achei que era hora de conversar. A comunicação via zap ou processo não parecia ser eficiente. Subi na CONJUR. Claro que a pessoa que assinou o despacho não estava no MPI às 9h, mas uma das assistentes estava. Expliquei toda a novela e ela respondeu: a Advogada da União é a única pessoa que não tem acesso ao SEI, só a documentos diretamente endereçados a ela. Mas agora que você me mostrou onde estão as respostas que ela precisa, vou enviar esses despachos pra ela. 

 

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